STJAgRg no HC 1.071.583
Substitutivo de recurso próprio: condenação transitada em julgado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de recurso próprio
- Condenação transitada em julgado
- Preclusão temporal
- Inadequação da via eleita
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIA SOBRE CONTINUIDADE DELITIVA (HC N. 898.663/SP). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 210 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, em prestígio à utilidade e à eficácia do mandamus.
2. A impetração dirigida contra acórdão já transitado em julgado, sem inauguração da competência desta Corte, configura sucedâneo indevido de revisão criminal e atrai a incidência da preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.
3. A irresignação quanto à fração aplicada em razão da continuidade delitiva constitui reiteração de insurgência já apreciada em habeas corpus anterior, revelando-se incabível nova impetração, nos termos do art. 210 do RISTJ.
4. Ausente quadro de ilegalidade manifesta nas instâncias ordinárias, não há falar em concessão da ordem de ofício.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.