STJAgRg no HC 1.014.480
Tráfico de drogas: desclassificação para uso pessoal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para uso pessoal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de ilegalidade para concessão da ordem de ofício. A defesa busca a reforma da decisão para reconhecer a insuficiência dos elementos de autoria ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).
2. O agravante sustenta que a condenação pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) é desproporcional, considerando a ínfima quantidade de drogas apreendidas (1,27g de cocaína e 0,56g de maconha) e as circunstâncias pessoais da paciente. Alega que os elementos probatórios são frágeis, consistindo em depoimentos policiais e confissão informal, e que o interrogatório foi conduzido diretamente pelo Ministério Público, sem intervenção judicial.
3. Reitera o pedido de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, argumentando que não houve apreensão de instrumentos característicos do tráfico e que a condenação contraria o entendimento do STF no Tema 506, relativo à presunção de uso pessoal em pequenas quantidades.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas para a condenação pelo delito de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se a desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal é possível sem revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias afirmaram haver provas suficientes de autoria e materialidade do crime, corroboradas por depoimentos testemunhais e outros elementos colhidos em juízo, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.
6. A desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incabível na via do habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como insuficiência de provas ou desclassificação de delitos.
8. No caso, a condenação foi fundamentada em elementos objetivos, como a pluralidade de drogas apreendidas (maconha e cocaína), dinheiro miúdo, instrumentos de separação de drogas e confissão no inquérito policial sobre a intenção de comercialização.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A condenação por tráfico de drogas pode ser baseada em provas produzidas em juízo, corroboradas por elementos colhidos na fase inquisitiva.
2. A desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal exige reexame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC 783.934/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, HC 816.572/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 854.556/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.10.2023.
Tese
1. A condenação por tráfico de drogas pode ser baseada em provas produzidas em juízo, corroboradas por elementos colhidos na fase inquisitiva.
2. A desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal exige reexame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.