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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.251.132

Ausência de violação do art. 1.022 do CPC: contratos de mútuo firmados com entidade de previdência privada fechada

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE/SAC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.

1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.

2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que a decisão alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao afirmar que entidades fechadas de previdência complementar não integram o Sistema Financeiro Nacional, submetem-se à Lei de Usura, não podem capitalizar juros em periodicidade inferior à anual e não podem adotar Tabela Price/SAC por implicar anatocismo.

3. Não se considera prequestionada a questão que, apesar da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pela Corte de origem, incidindo a Súmula n. 211/STJ. Precedentes.

4. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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