TSTRR-Ag-RR 0010732-59.2022.5.03.0002
Sociedade anônima do futebol: incidência da lei n.º 14.193/2021
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sociedade anônima do futebol
- Incidência da lei n.º 14.193/2021
- Sucessão trabalhista
- Grupo econômico
- Conceitos inaplicáveis
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 14.193/2021. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. Potencializada violação dos arts. 9º e 10º da Lei n.º 14.193/2021, dá-se provimento ao agravo e agravo de instrumento para prosseguir no julgamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 14.193/2021. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONCEITOS INAPLICÁVEIS. 1. A questão do tratamento dos passivos trabalhistas no contexto da constituição de uma Sociedade Anônima do Futebol está inteiramente disciplinada pela Lei 14.193/21, sendo imprópria a remissão aos art. 2º, § 2º, 10 e 448 da CLT para responsabilizar solidariamente a Associação instituída, o que ocasiona completo desvirtuamento do procedimento de quitação de passivos previsto na legislação de regência. 2. Como se constata do art. 10 da Lei 14.193/2021, quem responde pelas dívidas anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol é o clube ou pessoa jurídica original, enquanto que a responsabilidade da sociedade constituída fica responsável exclusivamente pelo repasse previsto no inciso I. 3. A interpretação do art. 9º da Lei 14.193/2021 não pode ser feita em desarmonia com o contexto geral do diploma normativo interpretado, em especial com o seu artigo 24, o qual assinala que, “superado o prazo estabelecido no art. 15 desta Lei, a Sociedade Anônima do Futebol responderá, nos limites estabelecidos no art. 9º desta Lei, subsidiariamente, pelo pagamento das obrigações civis e trabalhistas anteriores à sua constituição”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 9º e 10º da Lei 14.193/2021, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir do litígio a recorrente CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando o autor condenado em honorários sucumbenciais em benefício do réu excluído do litígio e no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, valores que permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita. Brasília, 11 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator