STJAgRg no HC 1.103.997
Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Processo Civil
- Utilização como substitutivo de recurso próprio
- Impossibilidade
- Execução penal
- Indulto
- Decreto n. 12.790/2025
- Requisitos não preenchidos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.790/2025. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
3. As instâncias ordinárias obedeceram ao comando normativo contido nos arts. 7º e 9º, I, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, que exigem a soma das penas até 25/12/2025 e o início do cumprimento e da fração mínima, de modo que a ausência de qualquer lapso de execução impede, por si só, o indulto.
4. Em se tratando de pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, é necessária a reparação do dano ou a comprovada incapacidade econômica para fazê-lo, conforme requisito estabelecido no art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, o que não se verificou na hipótese.
5. Para infirmar a razão de decidir do acórdão impugnado seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.