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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.466

Associação criminosa e estelionato contra idosos mediante fraude eletrônica

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO CONTRA IDOSOS MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIZACÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus visando à revogação ou à substituição por medidas cautelares alternativas de prisão preventiva imposta a indivíduo sentenciado em razão da prática, em tese, dos crimes de associação criminosa e de estelionato contra idosos mediante fraude eletrônica, ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As principais questões em discussão consistem em saber se: (i) diante da fixação do regime inicial semiaberto, é possível, em caráter excepcional, manter a prisão preventiva do agravante, compatibilizando-a com o regime estabelecido; e (ii) para acautelar a ordem pública, seriam suficientes no caso concreto a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do mesmo Código, o magistrado, ao sentenciar, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.

4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. Isso porque o ora agravante, atuando de forma ordenada e em associação com outros agentes, teria obtido expressiva vantagem ilícita em prejuízo de um casal de idosos, os quais, por meio de ligações e de mensagens no aplicativo WhatsApp, foram levados a acreditar que estavam a falar com o filho, vindo a realizar cinco transferências bancárias em favor dos criminosos. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.

5. O ora agravante responde a outros processos crimes e encontrava-se em cumprimento de pena, em regime semiaberto, quando da prática dos novos delitos, oque também justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.

6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.

7. A Quinta Turma deste Tribunal Superior, alinhando-se a diversos julgados da Suprema Corte, assentou a regra geral segundo a qual a imposição da prisão preventiva é, em princípio, incompatível com a fixação do regime prisional semiaberto; admitindo-se que essa compatibilização ocorra tão somente em casos excepcionais, como, por exemplo, naqueles em que, respeitada a proporcionalidade, evidencie-se risco de reiteração delituosa ou, ainda, à integridade física de vítima de violência doméstica ou de gênero.

8. In casu, os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau para decretar e, na ocasião da sentença, manter a prisão preventiva imposta ao ora agravante tratam de caso excepcional, em que se evidencia risco de reiteração delituosa, por se tratar de réu que responde a outros processos criminais e que se encontrava cumprindo pena em outro Estado da Federação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública no caso em que, além de o modus operandi da prática delituosa evidenciar a gravidade concreta da conduta, o acusado já respondia a outros processos criminais e, inclusive, encontrava-se em cumprimento de pena em outro estado da Federação.

2. É possível compatibilizar a prisão preventiva com o regime semiaberto quando concretamente demonstrada a existência de risco de reiteração delitiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 387, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 838.598/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024; HC n. 478.019/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019; AgRg no HC 805.814/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023; AgRg no HC 770.937/BA, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; RHC 119.012/PE, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020; AgRg no RHC 180.803/BA, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC 839.041/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgRg no RHC 181.206/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023; e AgRg no RHC 174.886/BA, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.

Tese

1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública no caso em que, além de o modus operandi da prática delituosa evidenciar a gravidade concreta da conduta, o acusado já respondia a outros processos criminais e, inclusive, encontrava-se em cumprimento de pena em outro estado da Federação.

2. É possível compatibilizar a prisão preventiva com o regime semiaberto quando concretamente demonstrada a existência de risco de reiteração delitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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