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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020064-11.2022.5.04.0782

Aquisição judicial de unidade produtiva de empresa em recuperação judicial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AQUISIÇÃO JUDICIAL DE UNIDADE PRODUTIVA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ARTS. 10 E 448 DA CLT, 60, PARÁGRAFO ÚNICO, E 114, II, DA LEI 11.101/2005. 1. Na hipótese vertente, verificam-se, dos elementos fixados nos autos, que apesar de a arrematação da unidade produtiva da empresa SANTA RITA pela LACTALIS ter ocorrido sob a égide do art. 60 da Lei 11.101/2005, na prática, as partes realizaram ajuste diverso, reconhecendo a continuidade do contrato de trabalho existente, favorecendo o empregado. 2. A jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que a sucessão trabalhista subsiste nas hipóteses de aquisição de unidade produtiva em arrematação judicial, em que a empresa adquirente assume explicitamente os contratos de trabalho. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Na hipótese, foi elaborado laudo pericial que concluiu pela exposição do reclamante à agente biológico e químico, enquadrando a referida atividade como insalubre em grau médio. 2. Assim, o que se verifica é apenas mero inconformismo da reclamada em relação à conclusão do trabalho técnico apresentado nos autos, não havendo que se falar em violação ao art. 195, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. O Tribunal Regional analisou as provas e consignou que a empresa detinha meios para fiscalizar a jornada de trabalho e os serviços prestados pelo empregado. Não há, diante desse quadro fático, meios para reformar a conclusão regional acerca do não enquadramento do reclamante na hipótese do art. 62, I, da CLT, por força da Súmula 126, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A transcrição apenas da conclusão do acórdão recorrido, em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos definidores da conclusão do Tribunal Regional, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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