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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.048.223

Alegação de ocorrência de nulidade: supressão de instância

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA NÃO DEBATIVO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de nulidade absoluta por quebra do sistema acusatório e violação ao art. 384 do Código de Processo Penal, em razão de decisão judicial que teria provocado o aditamento da denúncia.

2. O juízo de primeiro grau condenou o paciente como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 18 dias-multa. O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, aumentando a pena para 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa.

3. O impetrante alegou que o juiz de primeiro grau teria atuado como parte ao sugerir ou determinar o aditamento da denúncia, violando o art. 384 do Código de Processo Penal e o sistema acusatório, o que configuraria nulidade absoluta. Requereu a declaração de nulidade do processo a partir da decisão que provocou o aditamento da denúncia e a continuidade do julgamento com base na denúncia original.

4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, fundamentando que a tese de nulidade absoluta não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância.

5. No agravo regimental, o agravante alegou que a recusa do Tribunal de origem em analisar o tema de ordem pública não poderia ser utilizada como óbice ao conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus, mesmo que a tese de nulidade absoluta por violação ao art. 384 do Código de Processo Penal não tenha sido analisada pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

7. O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, II, a, da Constituição Federal.

8. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, mesmo em casos de alegação de nulidade absoluta.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que até mesmo nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na instância ordinária para que possam ser apreciadas em instância superior.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. 2. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, mesmo em casos de alegação de nulidade absoluta. 3. Até mesmo nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na instância ordinária para que possam ser apreciadas em instância superior.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 384.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.003.994/MA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 799.213/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 395.493/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.05.2017.

Tese

1. O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. 2. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, mesmo em casos de alegação de nulidade absoluta. 3. Até mesmo nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na instância ordinária para que possam ser apreciadas em instância superior.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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