STJAgRg no AREsp 3.196.698
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, lei 11.343/2006)
- Deficiência de impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. DIREITO AO SILÊNCIO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006). DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283 e 284/STF.
2. Acórdão de origem reconheceu a validade da diligência domiciliar por consentimento do morador e contexto de flagrante, além da existência de provas autônomas colhidas sob contraditório; decisão monocrática apontou deficiência de impugnação específica quanto ao redutor do tráfico privilegiado, com base em elementos concretos (declaração de atuação no tráfico por aproximadamente um ano e uso de arma para suporte da atividade ilícita).
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber se: i) a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre voluntariedade do consentimento, justa causa e nexo causal entre abordagem e apreensão, bem como sobre a exigibilidade de cientificação do direito ao silêncio na abordagem em via pública, demanda reexame do acervo probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; ii) houve impugnação específica suficiente para infirmar os fundamentos autônomos do acórdão que afastou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e iii) a reversão do afastamento da minorante, lastreada em elementos fáticos concretos, exigiria revolvimento de fatos e provas, inviável na via do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A desconstituição das conclusões sobre consentimento do morador, configuração de flagrante delito e nexo causal entre a abordagem e a apreensão pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
5. A cientificação do direito ao silêncio é exigível nos interrogatórios policial e judicial, não no momento da abordagem em via pública, de modo que o entendimento adotado está em consonância com a orientação consolidada.
6. Quanto ao tráfico privilegiado, o recurso especial não impugnou de modo específico os fundamentos autônomos do acórdão (declaração de atuação contínua no tráfico e uso de arma para garantir a segurança da atividade), atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
7. Ainda que superados os óbices formais, a pretensão de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, demandaria desconstituição de premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do recurso especial, ante a vedação ao reexame de provas.
IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.