STJAgRg no RHC 225.354
Organização criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Risco de reiteração delitiva
- Acentuada periculosidade do agente
- Ausência de similaridade fática com a condição da corré
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE DESARTICULAR E INTERROMPER ATIVIDADES ILÍCITAS DE GRUPO CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACENTUADA PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE FÁTICA COM A CONDIÇÃO DA CORRÉ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada por suposta prática do delito previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao manter a prisão preventiva, reconhecendo a presença de fundamentação idônea e o risco à ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está amparada na necessidade de desarticular e interromper as atividades ilícitas do grupo criminoso, e evitar a reiteração delitiva, considerando os maus antecedentes do agravante e sua acentuada periculosidade, justificando a manutenção da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. A tese de similaridade fática com a corré foi afastada, pois o agravante, diferentemente da corré, possui ação penal em andamento pela prática, em tese, do delito de porte de arma de fogo de uso permitido.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.
6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes para acautelar o meio social, diante da gravidade concreta da conduta, da acentuada periculosidade do agente e do fundado risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º; CPP, arts. 312 e 319.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.