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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.079.097

Estupro de vulnerável: palavra da vítima

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Palavra da vítima
  • Continuidade delitiva
  • Desclassificação para importunação sexual
  • Inviabilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, por considerar inadequada a utilização do writ como substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício.

2. Nas razões do agravo regimental a defesa insiste na tese de insuficiência probatória, na existência de contradições entre a escuta especializada e o depoimento judicial, e na impossibilidade de subsunção dos fatos ao art. 217-A do Código Penal diante da suposta ausência de contato direto com partes íntimas da vítima, reiterando o pedido de absolvição ou, subsidiariamente, de desclassificação para o delito previsto no art. 215-A do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber se é possível: i) superar o entendimento jurisprudencial que veda o conhecimento do writ, em razão de alegada flagrante ilegalidade na condenação por estupro de vulnerável fundada, principalmente, na palavra da vítima e em elementos convergentes, com revisão da moldura fática e da valoração probatória levadas a efeito pelas instâncias ordinárias; e ii) reconhecer a desclassificação da conduta do agravante, consistente em atos libidinosos praticados contra menor de 14 anos, do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) para o delito de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal).

III. Razões de decidir

4. Os Tribunais superiores consolidaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso previsto na legislação ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, hipótese não verificada no caso concreto.

5. A pretensão defensiva demanda reexame da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, tanto no que se refere à suficiência do acervo probatório quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva e à tipificação jurídica, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

6. Em crimes sexuais praticados em contexto de clandestinidade, a jurisprudência atribui especial relevo probatório à palavra da vítima, desde que harmônica com os demais elementos de convicção, podendo fundamentar a condenação e o reconhecimento da continuidade delitiva, como consignado no acórdão recorrido ao registrar a manutenção do núcleo narrativo da ofendida acerca da reiteração dos atos descritos na denúncia.

7. A divergência apontada pela defesa entre a escuta especializada e o depoimento judicial da vítima, tal como exposta no agravo, refere-se ao modo de execução dos atos libidinosos e não à supressão integral do núcleo incriminador reconhecido no julgamento ordinário, o que afasta a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos.

8. É inviável, em sede de habeas corpus, rediscutir a valoração atribuída pelas instâncias ordinárias aos elementos probatórios convergentes constantes do édito condenatório, inexistindo demonstração de arbitrariedade ou afronta evidente às regras de experiência e à lógica jurídica.

9. No que concerne à tese subsidiária de desclassificação, a Terceira Seção, ao julgar o Tema 1121, consolidou entendimento de que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, configura estupro de vulnerável independentemente da superficialidade do contato ou de sua realização sobre as vestes, sendo suficiente, para a consumação, a conduta de passar a mão no corpo da vítima.

10. Ausente ilegalidade manifesta cognoscível na via do habeas corpus, especialmente quanto à suficiência probatória da condenação, ao reconhecimento da continuidade delitiva e à tipificação como estupro de vulnerável, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do writ substitutivo e a negativa de provimento ao agravo regimental.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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