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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.346

Tráfico de drogas: ingresso em domicílio sem mandado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ingresso em domicílio sem mandado
  • Fundadas razões
  • Flagrante delito anterior à abordagem
  • Violação de domicílio
  • Estabelecimento comercial aberto ao público

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO ANTERIOR À ABORDAGEM. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO. DIREITO AO SILÊNCIO. INEXIGIBILIDADE DE ADVERTÊNCIA NA ABORDAGEM. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia o reconhecimento da nulidade de provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado, a invalidade de confissão por ausência de advertência do direito ao silêncio e a revogação da prisão preventiva decretada por tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial em local sem mandado judicial foi lícito diante de suposta denúncia anônima; (ii) estabelecer se houve nulidade por ausência de advertência do direito ao silêncio na abordagem policial; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A mera denúncia anônima não autoriza o ingresso em domicílio, exigindo-se fundadas razões baseadas em elementos concretos indicativos de flagrante delito, conforme orientação do STF no RE 603.616/RO.

4. A atuação policial se legitima quando precedida de elementos objetivos, como informações prévias de tráfico, visualização de ato de mercancia e apreensão de drogas com adquirente que acaba de sair do local.

5. O estado de flagrância previamente caracterizado autoriza o ingresso sem mandado judicial, não sendo exigida certeza absoluta da prática delitiva.

6. Estabelecimento comercial aberto ao público não se equipara à casa para fins de proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar.

7. A advertência do direito ao silêncio não é exigida no momento da abordagem policial, restringindo-se aos interrogatórios policial e judicial, sendo válida eventual admissão espontânea.

8. A prisão preventiva se justifica quando evidenciadas a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, demonstradas pela quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga.

9. A reiteração delitiva se infere de histórico criminal com condenações e processos em andamento, autorizando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.

10. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

11. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas quando devidamente fundamentada a necessidade da segregação cautelar.

IV. DISPOSITIVO

12. Agravo regimental desprovido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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