STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.220.776
Inexistência de impugnação específica: ato incindível
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de impugnação específica
- Ato incindível
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ATO INCINDÍVEL. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a negativa de conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
2. A decisão de origem indicou, como óbices, a Súmula n. 7/STJ, o não cabimento do recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional, a deficiência de fundamentação, a divergência não comprovada e a Súmula n. 284/STF.
3. Agravante sustenta ter impugnado, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; alega contradição interna em decisão anterior; requer o provimento do agravo regimental para reconhecer a dialeticidade, conhecer do agravo em recurso especial e prover o recurso especial, com absolvição; subsidiariamente, postula concessão de habeas corpus de ofício por suposta flagrante ilegalidade.
4. Órgão ministerial estadual pugna pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, por seu desprovimento.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial refutou, de maneira adequada e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como exigem o art. 932 do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ, considerada a natureza de ato único e incindível da decisão de juízo de admissibilidade.
6. Outra questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, não obstante os fundamentos fático-probatórios estabelecidos pelas instâncias ordinárias e o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
7. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, mas não merece provimento.
8. O agravante não infirmou, de forma adequada e específica, o óbice da Súmula n. 284/STF, limitando-se a argumentos genéricos, sem rebater pormenorizadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e do requisito de dialeticidade previsto no art. 932 do CPC/2015.
9. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura ato único e incindível, de modo que incumbe ao agravante refutar todos os fundamentos apontados; a ausência de impugnação específica a qualquer deles mantém íntegro o óbice e impõe a manutenção da decisão agravada.
10. Inexiste flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, pois as instâncias ordinárias assentaram a ocorrência de fraude tributária reiterada em benefício da empresa do acusado; a alteração desse quadro demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.