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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 955.639

Indeferimento de produção de provas

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a anterior agravo regimental, mantendo o não conhecimento de habeas corpus impetrado para reconhecimento de nulidade de sentença condenatória em virtude do indeferimento de produção de prova tida como essencial pela Defesa.

2. O agravante foi condenado por crimes contra o sistema financeiro nacional e alegou constrangimento ilegal devido ao indeferimento de produção de prova que considerava essencial para a defesa.

3. A decisão agravada considerou que não houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento de provas pelo juiz, como destinatário delas, foi devidamente fundamentado e não demonstrou prejuízo efetivo à Defesa.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de provas pela defesa, devidamente fundamentado pelo juiz, configura cerceamento de defesa e se a decisão agravada violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

5. Outra questão é se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nas razões do agravo regimental, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

6. O indeferimento de provas pelo juiz, quando fundamentado e justificado pela irrelevância ou desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não configura cerceamento de defesa.

7. A Defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente do indeferimento da prova, conforme exigido pelo princípio pas de nullité sans grief.

8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nas razões do agravo regimental, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O indeferimento de provas pelo juiz, quando fundamentado, não configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 200.766/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024; STJ, RCD no HC 816.978/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023; STJ, RCD no HC n. 668.965/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024.

Tese

1. O indeferimento de provas pelo juiz, quando fundamentado, não configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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