STJAgRg no AREsp 3.082.734
Retutação insuficiente: insistência na controvérsia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Retutação insuficiente
- Insistência na controvérsia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. REVISÃO CRIMINAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. RETUTAÇÃO INSUFICIENTE. INSISTÊNCIA NA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.
2. A decisão agravada destacou que o agravo em recurso especial não superou o fundamento de que não cabe utilizar revisão criminal como nova apelação, tampouco superou o óbice da Súmula 83/STJ mediante a invocação de julgados que adotassem a orientação sustentada no recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental desenvolveu argumentos concretos e específicos capazes de ensejar a reforma da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF exige a demonstração de que os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do recurso especial, o que não ocorreu no caso.
5. A mera alegação de desnecessidade de reexame de provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário demonstrar, de forma clara e particularizada, os fatos incontroversos e a equivocada interpretação jurídica sobre o tema.
6. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados, o que não foi realizado.
7. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de manutenção do ato contestado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de serem mantidos.
Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.974.295/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.11.2025; AgRg no AREsp 1.690.985/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.087.377/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.
Tese
1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de serem mantidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.