STJAgRg no HC 1.073.365
Prisão domiciliar humanitária: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão domiciliar humanitária
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 117 DA LEP. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em regime fechado, sob o fundamento de inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio e inexistência de flagrante ilegalidade.
2. A Defesa pretende a concessão de prisão domiciliar humanitária, com base no art. 117, II, da LEP, por paraplegia com bexiga neurogênica e incontinência fecal, alegando incompatibilidade do quadro com o ambiente prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio contra acórdão proferido em agravo de execução penal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na negativa de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 117 da LEP e do art. 654, § 2º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é via adequada como substitutivo do recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo hipótese de flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ofício.
5. A prisão domiciliar humanitária, com base no art. 117 da LEP, pode alcançar regimes fechado ou semiaberto apenas em caráter excepcional, exigindo a comprovação cumulativa de doença grave com debilidade acentuada e impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
6. Os elementos constantes dos autos indicam estabilidade clínica, acompanhamento médico regular, autonomia por cadeira de rodas, inexistência de indicação de atendimento hospitalar externo e adaptações de acessibilidade na unidade, afastando a demonstração da impossibilidade de tratamento adequado.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência do atendimento demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.