STJAgRg no AREsp 3.162.912
Nulidade por quebra da cadeia de custódia e absolvição por insuficiência probatória
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pretensão que exige revolvimento fático-probatório
- Emprego de arma de fogo
- Conformidade com jurisprudência do STJ
- Alegação de uso de simulacro
- Necessidade de prova específica
- Dosimetria
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE USO DE SIMULACRO. NECESSIDADE DE PROVA ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. VETORIAL "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" (CONCURSO DE AGENTES) E DESLOCAMENTO DE MAJORANTE PARA A PRIMEIRA FASE. ALINHAMENTO COM JULGADOS DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A desconstituição das premissas das instâncias ordinárias acerca da higidez da prova papiloscópica, da preservação e do reprocessamento dos vestígios, bem como da suficiência das provas, demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
2. A aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo quando existirem outros elementos probatórios idôneos. Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.
3. O afastamento da majorante por suposto uso de simulacro exigiria demonstração fática específica em sentido contrário às premissas fixadas na origem, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. No tocante à dosimetria, é admitido em casos de roubo o deslocamento de causa de aumento não utilizada na terceira fase para valoração como circunstância judicial desfavorável na primeira etapa, desde que observado o ne bis in idem, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
5. O reconhecimento da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do CP foi afastado com base em atuação reputada decisiva do agente, premissa fática cuja revisão é inviável na via especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.