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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.100.464

Detração penal: prisão cautelar em processo diverso concomitante ao cumprimento de pena definitiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO CAUTELAR EM PROCESSO DIVERSO CONCOMITANTE AO CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso integrativo. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu o habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade.

2. Fato relevante. Pretensão defensiva de detração penal dos períodos de prisão preventiva cumpridos em outros processos.

3. As decisões anteriores. Indeferimento, em primeiro grau, do pedido de detração penal; desprovimento do agravo de execução penal na origem; não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e inexistir flagrante ilegalidade; desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição sanáveis pela via dos embargos de declaração (CPP, arts. 619 e 620), inclusive quanto ao precedente invocado; (ii) saber se é juridicamente possível a detração penal de períodos de prisão cautelar cumpridos em processos distintos quando coincidentes com o cumprimento de pena definitiva em outros feitos, inclusive nos casos de absolvição ou impronúncia; e (iii) saber se há constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III). Inexistência, no acórdão embargado, de vícios a justificar integração.

6. O acórdão embargado enfrentou a matéria relativa à detração penal, concluindo pela inviabilidade do abatimento pretendido, porquanto os lapsos indicados já foram integralmente computados no cumprimento de penas definitivas impostas em outros processos, sem solução de continuidade da execução.

7. A detração penal (CP, art. 42) não admite cômputo em duplicidade do mesmo período de encarceramento; é inviável quando a prisão cautelar coincide temporalmente com a execução de pena definitiva em outro título, sob pena de detração duplicada.

8. O precedente invocado não reconhece automaticamente a detração nos moldes pleiteados, limitando-se a determinar reexame pelo Juízo da execução; distinção adequada no acórdão embargado.

9. Habeas corpus substitutivo ao recurso próprio não deve ser conhecido, salvo flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º; precedentes). Ausência de coação ilegal evidenciada, afastando a concessão de ofício.

10. A pretensão de rediscutir matéria já decidida extrapola a função integrativa dos embargos de declaração, inexistindo vício pelo simples inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 42; CPP, art. 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27/03/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, 3ª Seção, DJe 14/04/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, 5ª Turma, DJe 30/05/2022; TRF4, AgExPe 9000158-25.2025.4.04.7000, 7ª Turma, D.E. 18/05/2025; STJ, AgRg no HC 988.951/PR, 6ª Turma, j. 19/11/2025, DJEN 27/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.825.246/SP, 5ª Turma, j. 05/08/2025, DJEN 15/08/2025; STJ, AgRg no HC 1.007.284/PR, 5ª Turma, j. 09/09/2025, DJEN 16/09/2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, 5ª Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, 6ª Turma, DJe 30/03/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.095.902/AC, 6ª Turma, j. 27/02/2024, DJe 05/03/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.372.727/MA, 5ª Turma, j. 02/04/2024, DJe 05/04/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.119.185/RS, 3ª Seção, j. 17/10/2023, DJe 20/10/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.032.205/MS.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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