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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.220.940

Dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresentada no agravo regimental enfrenta, de modo específico e integral, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve atacar todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial de forma específica, concreta e pormenorizada, por se tratar de dispositivo uno e incindível.

4. A reafirmação genérica de cumprimento de requisitos formais e a remissão às razões anteriores não configuram impugnação específica suficiente para superar os óbices indicados.

5. A ausência de demonstração efetiva do prequestionamento e do afastamento da conformidade jurisprudencial revela deficiência de ataque e descumprimento do princípio da dialeticidade.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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