STJAgRg no HC 1.033.434
Tráfico de drogas: apreensão de telefone celular em busca pessoal/domiciliar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Apreensão de telefone celular em busca pessoal/domiciliar
- Quebra de sigilo de dados telefônicos
- Decisão autorizativa
- Fundamentação sucinta e suficiente
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE TELEFONE CELULAR EM BUSCA PESSOAL/DOMICILIAR. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. DECISÃO AUTORIZATIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso, como bem esclareceu a Relatora na Corte de origem, não se trata de quebra de sigilo telefônico previsto na Lei n. 9.296/96, que versa sobre a interceptação do fluxo de comunicações (dados coletados em tempo real), mas da quebra do conteúdo armazenado em aparelho telefônico apreendido em busca pessoal/domiciliar (dados estáticos).
2. Para a quebra de dados estáticos basta apenas fundamentação sucinta da probabilidade de que o celular apreendido na busca pessoal/domiciliar estava sendo utilizado para a prática delitiva, o que ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.