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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.798.137

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.

2. O recorrente foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 13 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.854 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento à apelação interposta pela defesa, mantendo integralmente a sentença condenatória.

3. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 76 e 392 do Código de Processo Civil e 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.

4. Contra a decisão de inadmissão, foi interposto agravo em recurso especial, que não foi conhecido em decisão monocrática, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.

5. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação para regularização da representação processual e à apresentação de razões de apelação por advogado sem procuração. Requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, e se há nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação para regularização da representação processual e da apresentação de razões de apelação por advogado sem procuração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão agravada analisou de forma devidamente fundamentada os pontos relevantes apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.

8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.

9. A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

10. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo o ato judicial ser mantido por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 76 e 392; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 14; Súmula n. 182, STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.514.941/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.396.140/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 76 e 392; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 14; Súmula n. 182, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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