STJAgRg no HC 1.055.239
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de roubo, ameaça, descumprimento de medidas protetivas e vias de fato, no qual se alegava inidoneidade da fundamentação utilizada para justificar a condenação. 2. A Defesa sustenta, ainda, valoração inadequada da prova pelas instâncias ordinárias, invocando vícios narrativos, ausência de testemunhas presenciais e, especificamente quanto ao delito de roubo, atipicidade por ausência de dolo de subtração, requerendo o provimento do agravo regimental para absolver o agravante. 3. A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus ao fundamento de que as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, reconheceram a existência de materialidade e autoria com base, sobretudo, no depoimento coerente e verossímil da vítima, corroborado por testemunho do filho da ofendida e exame de corpo de delito, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que se limita a repetir os argumentos já expendidos na petição inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do writ, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador afirma que a decisão agravada baseou o não conhecimento do habeas corpus na soberania das instâncias ordinárias para análise do acervo probatório e na impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do writ, diante da conclusão da origem quanto à suficiência das provas de materialidade e autoria. 6. Constata-se que o agravante se limitou a reiterar as teses da impetração, sem enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, em especial a vedação ao reexame aprofundado de provas em habeas corpus, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. Diante da ausência de impugnação específica, aplica-se o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que torna inviável o conhecimento de agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental em habeas corpus deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ e do princípio da dialeticidade. 2. É inviável utilizar o habeas corpus, e o respectivo agravo regimental, para o reexame do conjunto fático-probatório que levou à condenação, quando as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, a suficiência das provas de materialidade e autoria.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação específica de precedente além da referência à Súmula 182/STJ.
Tese
1. O agravo regimental em habeas corpus deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ e do princípio da dialeticidade. 2. É inviável utilizar o habeas corpus, e o respectivo agravo regimental, para o reexame do conjunto fático-probatório que levou à condenação, quando as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, a suficiência das provas de materialidade e autoria.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.