STJAgRg no HC 1.090.114
Tribunal do juri: homicidio qualificado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do juri
- Homicidio qualificado
- Nulidade na quesitacao
- Contradicao entre quesitos
- Repeticao da votacao
- Ausencia de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. HOMICIDIO QUALIFICADO. NULIDADE NA QUESITACAO. CONTRADICAO ENTRE QUESITOS. REPETICAO DA VOTACAO. ARTIGO 490 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. AUSENCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Ilan Gomes Pereira contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, mantendo a higidez do julgamento proferido pelo Tribunal do Juri.
2. O agravante sustenta a ocorrência de nulidade processual por violação ao artigo 490 do Código de Processo Penal, argumentando que o Juiz Presidente determinou de forma indevida a repetição isolada de apenas um quesito após vislumbrar contradição com o reconhecimento da autoria, o que teria ofendido a soberania dos veredictos e a plenitude de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se configura flagrante ilegalidade a intervenção do Juiz Presidente que, ao constatar contradição entre as respostas dos jurados acerca da autoria e da participação de menor importância, determina a renovação da votação, bem como se ocorreu repetição seletiva de quesitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. A tese defensiva de que ocorreu repetição isolada apenas do quesito benéfico ao réu e frontalmente desmentida pela moldura fática soberanamente delineada pela instancia de origem, a qual atestou que a serie respectiva de quesitos foi integralmente submetida a nova votação.
5. A atuação do Juiz Presidente limitou-se ao estrito cumprimento do dever processual de sanear contradições evidentes nas respostas do Conselho de Sentença, evitando a existência de um veredicto alicerçado em premissas fáticas e logicas inconciliáveis.
6. A aplicação da regra saneadora do diploma processual penal tem caráter profilático e não se confunde com dirigismo ou substituição da vontade dos jurados, revelando-se incabível a tese de violação a soberania dos veredictos no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
9 . Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.