STJAgRg no REsp 2.229.748
Busca pessoal: fundada suspeita
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Nervosismo e tentativa de fuga em local de traficância
- Óbice das súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO E TENTATIVA DE FUGA EM LOCAL DE TRAFICÂNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que proveu parcialmente o recurso especial apenas para redimensionar a pena, mantendo a validade da prova obtida em busca pessoal e afastando a alegada nulidade por ausência de fundada suspeita.
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias consignaram que a abordagem ocorreu em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, tendo o agravante demonstrado nervosismo e tentado evadir-se ao pedalar rapidamente a bicicleta ao perceber a aproximação policial, circunstâncias consideradas suficientes para autorizar a busca pessoal, com apreensão de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de fundada suspeita para a busca pessoal demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ) ou mera revaloração jurídica dos fatos.
3. A questão em discussão consiste em saber se o nervosismo e a tentativa de fuga do abordado, em local conhecido por traficância, configuram fundada suspeita apta a validar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. A fundada suspeita foi corretamente reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em elementos objetivos do caso concreto (local de traficância, nervosismo e tentativa de fuga ao pedalar rapidamente), legitimando a busca pessoal sem mandado judicial, conforme o art. 244 do CPP e a jurisprudência desta Corte Superior.
6. A pretensão de afastar a conclusão sobre a presença de fundada suspeita demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, o que impede a reforma pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.