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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.021.795

Condenação por homicídio: trânsito em julgado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Condenação por homicídio
  • Trânsito em julgado
  • Utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Supressão de instância
  • Pretensão de desclassificação para lesão corporal gravíssima

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO. TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação por homicídio, no qual a defesa alegava constrangimento ilegal consistente na ausência de prova do nexo causal entre o disparo efetuado pelo réu e a morte da vítima, postulando a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal gravíssima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça; e (iii) determinar se é possível, na via estreita do habeas corpus, examinar pedido de desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal gravíssima, não apreciado pelo Tribunal de origem e dependente de reavaliação do conjunto probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal ou recurso próprio, sendo inadmissível quando a condenação já transitou em julgado, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não configurada no caso.

4. O trânsito em julgado da condenação, certificado nos autos, evidencia a inadequação da via eleita e atrai a incidência da jurisprudência consolidada do STF e do STJ quanto à impossibilidade de conhecimento do writ como sucedâneo de revisão criminal.

5. A pretensão de desclassificação do delito não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua análise direta pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.

6. As alegações relativas à inexistência de nexo causal entre o disparo e a morte da vítima, fundadas em documentos médicos e laudo necroscópico, demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.

7. Inexistindo flagrante ilegalidade evidenciada de plano, mostra-se inviável a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É inadmissível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo hipótese de flagrante ilegalidade.

2. A desclassificação de homicídio para lesão corporal gravíssima, quando não apreciada pelo Tribunal de origem e dependente de reexame probatório, não pode ser examinada em sede de habeas corpus.

3. A ausência de flagrante ilegalidade afasta a possibilidade de concessão da ordem de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça.

Tese

1. É inadmissível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo hipótese de flagrante ilegalidade.

2. A desclassificação de homicídio para lesão corporal gravíssima, quando não apreciada pelo Tribunal de origem e dependente de reexame probatório, não pode ser examinada em sede de habeas corpus.

3. A ausência de flagrante ilegalidade afasta a possibilidade de concessão da ordem de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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