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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.280.741

Descumprimento de medida protetiva de urgência: pretensão absolutória

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Descumprimento de medida protetiva de urgência
  • Pretensão absolutória
  • Alegação de revaloração jurídica da prova
  • Palavra da vítima corroborada por outros elementos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por ter se aproximado de sua ex-enteada, em distância inferior à determinada judicialmente, e dirigido palavras ao esposo dela.

3. A defesa sustenta que a controvérsia exige apenas a revaloração jurídica das provas, especialmente dos registros de GPS e do histórico de viagens em aplicativo de mobilidade urbana, os quais demonstrariam que o acusado se encontrava trabalhando em local diverso no momento dos fatos. Requer a absolvição por insuficiência probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de afastar a condenação por descumprimento de medida protetiva, mediante nova análise da credibilidade dos depoimentos e do alcance probatório dos registros de localização apresentados pela defesa, configura mera revaloração jurídica ou demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem, após o exame das provas produzidas, reconheceu a materialidade, a autoria e o dolo do acusado, destacando a firmeza das declarações da vítima, a corroboração de sua versão pelo depoimento do esposo e a prévia ciência do réu acerca da medida protetiva.

6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova oral, à credibilidade dos relatos, ao valor probatório dos registros de GPS e à compatibilidade temporal entre esses elementos e a dinâmica dos fatos exige nova incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ.

7. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, como verificado no caso.

8. As razões apresentadas no agravo regimental não afastam os fundamentos da decisão agravada, nem demonstram a existência de questão estritamente jurídica que possa ser examinada sem revolvimento das provas.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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