STJAgRg no RHC 239.947
Prisão em flagrante por lavagem de capitais: investigação prévia e relatório de inteligência financeira
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão em flagrante por lavagem de capitais
- Investigação prévia e relatório de inteligência financeira
- Confissão informal
- Medidas cautelares
- Restituição de bens
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR LAVAGEM DE CAPITAIS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. CONFISSÃO INFORMAL. MEDIDAS CAUTELARES. RESTITUIÇÃO DE BENS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
2. Fato relevante. Agravantes presos em flagrante pela suposta prática do delito do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, após abordagem em agência bancária quando realizado saque em espécie de R$ 400.000,00, oriundo de conta de empresa da qual um dos agravantes é sócio.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada assentou que eventual confissão informal não constitui elemento probatório autônomo, mas que a diligência decorreu de investigação previamente instaurada (Inquérito Policial n. 2021.0020245), lastreada em Relatório de Inteligência Financeira n. 118650 e em monitoramento de movimentações reputadas suspeitas, contexto no qual um dos recorrentes já figurava como responsável por sucessivos saques em espécie relacionados ao grupo investigado; afastou a manifesta atipicidade da conduta e reputou inadequado o habeas corpus para restituição de bens apreendidos.
4. Fundamentos do agravo. Defesa sustenta que, excluída a confissão informal, não há vínculo concreto entre o numerário e crime antecedente; RIF e inquérito refeririam outras pessoas jurídicas; interrogatório formal seria posterior à captura e sem admissão incriminadora; art. 302 do CPP exigiria constatação atual do delito; mero saque por titular de conta empresarial não configuraria lavagem; pede nulidade do flagrante, afastamento de cautelares e restituição de numerário e celulares, ou concessão de ordem de ofício, ou retorno dos autos para exame do mérito da impetração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante por lavagem de capitais subsiste apoiada em investigação prévia, Relatório de Inteligência Financeira e monitoramento de movimentações suspeitas, independentemente de confissão informal e de prova definitiva da origem ilícita dos valores.
6. A questão em discussão consiste em saber se o saque em espécie, realizado pelo titular da conta empresarial, afasta, por si só, a tipicidade, ou se a análise depende do contexto investigativo descrito pelas instâncias ordinárias.
7. A questão em discussão consiste em saber se o interrogatório formal, realizado após a captura e com assistência de advogado, contamina ou é imprestável para afastar a validade do auto de prisão em flagrante.
8. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, na via estreita do habeas corpus, determinar a restituição do numerário e dos aparelhos celulares apreendidos.
9. A questão em discussão consiste em saber se a posterior soltura mediante medidas cautelares torna irrelevante a análise da legalidade do flagrante ou impõe o afastamento automático das cautelares sem demonstração de ilegalidade autônoma ou fato superveniente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
10. A confissão informal não foi tratada como causa exclusiva da diligência nem como prova indispensável; sua desconsideração não contamina elementos informativos obtidos de fonte independente, consistentes em investigação prévia, RIF n. 118650 e monitoramento de movimentações reputadas suspeitas.
11. A prisão em flagrante exige a ocorrência de situação prevista no art. 302 do CPP, apoiada em elementos objetivos que, em cognição sumária, revelem a prática delitiva; não se exige prova definitiva produzida sob contraditório, distinta da certeza necessária à condenação.
12. O saque isoladamente considerado não configura, por si, lavagem de dinheiro; contudo, a análise de tipicidade, no caso, depende do contexto investigativo e não pode ser dissociada na via estreita do habeas corpus para, de pronto, afirmar a licitude da origem e destinação dos recursos.
13. O interrogatório formal, colhido perante autoridade policial com assistência de advogado, foi referido apenas para afastar alegação de contaminação integral do auto; ainda que desconsiderado, subsistem os elementos da investigação prévia que motivaram o acompanhamento e a abordagem.
14. A pretensão defensiva de vincular o RIF e o inquérito exclusivamente a outras pessoas jurídicas, sem relação com a conta empresarial, demanda exame aprofundado e revaloração de elementos de inteligência e peças investigativas, providência incompatível com o habeas corpus.
15. A posterior soltura com imposição de medidas cautelares não torna irrelevante a legalidade do flagrante, tampouco autoriza o afastamento automático das cautelares sem demonstração de ausência de pressupostos, ilegalidade autônoma ou fato superveniente.
16. O pedido de restituição do numerário e dos aparelhos celulares não é cognoscível no habeas corpus, por ostentar natureza patrimonial e depender da verificação de desinteresse dos bens à investigação, matéria sujeita ao procedimento próprio dos arts. 118 e seguintes do CPP e à apreciação do Juízo competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A desconsideração de confissão informal não invalida o auto de prisão em flagrante quando há elementos independentes oriundos de investigação prévia, RIF e monitoramento de movimentações suspeitas.
2. A prisão em flagrante por lavagem de capitais pode se apoiar em elementos objetivos aptos a juízo de cognição sumária, não se exigindo prova definitiva da origem ilícita dos valores. 3. A análise da tipicidade de operação bancária deve considerar o contexto investigativo e não pode ser isolada na via estreita do habeas corpus. 4. A restituição de bens apreendidos é inadequada em habeas corpus e deve observar o procedimento dos arts. 118 e seguintes do CPP perante o juízo competente. 5. A manutenção ou afastamento de medidas cautelares exige demonstração de fato superveniente ou ilegalidade autônoma, não verificada no caso.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 302; CPP, arts. 118 e seguintes; Lei n. 9.613/1998, art. 1º
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados na decisão.
Tese
1. A desconsideração de confissão informal não invalida o auto de prisão em flagrante quando há elementos independentes oriundos de investigação prévia, RIF e monitoramento de movimentações suspeitas.
2. A prisão em flagrante por lavagem de capitais pode se apoiar em elementos objetivos aptos a juízo de cognição sumária, não se exigindo prova definitiva da origem ilícita dos valores. 3. A análise da tipicidade de operação bancária deve considerar o contexto investigativo e não pode ser isolada na via estreita do habeas corpus. 4. A restituição de bens apreendidos é inadequada em habeas corpus e deve observar o procedimento dos arts. 118 e seguintes do CPP perante o juízo competente. 5. A manutenção ou afastamento de medidas cautelares exige demonstração de fato superveniente ou ilegalidade autônoma, não verificada no caso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.