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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.969

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e flagrante delito por tráfico de drogas.

2. O recorrente foi preso em flagrante com 28g de cocaína e 4,262kg de maconha, após abordagem policial que incluiu busca domiciliar motivada por denúncia anônima e odor de maconha percebido pelos agentes.

3. A defesa pleiteou a anulação da diligência e das provas obtidas, alegando violação ao domicílio e ausência de justa causa para o ingresso policial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em determinar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi justificada por fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade de domicílio, e se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas.

III. Razões de decidir

5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva, a ocorrência de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF (RE 603.616/RO).

6. No caso concreto, a busca domiciliar foi justificada por denúncia anônima, odor de maconha percebido pelos policiais e flagrante delito de diversos usuários na porta da residência, configurando fundadas razões para a diligência.

7. A constatação de flagrante delito antes do ingresso no domicílio valida a diligência, afastando a alegação de ilicitude das provas obtidas.

8. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou flagrante ilegalidade ou ausência de justa causa para o ingresso domiciliar.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal.

2. A constatação de flagrante delito antes do ingresso domiciliar valida a diligência e as provas obtidas, afastando a alegação de ilicitude.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 989.657/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025.

Tese

1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal.

2. A constatação de flagrante delito antes do ingresso domiciliar valida a diligência e as provas obtidas, afastando a alegação de ilicitude.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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