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Jurisprudências

STJHC 1.065.493

Execução penal: posse de droga em estabelecimento prisional

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE DROGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TEMA 506/STF. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA APREENSÃO CORROBORAM O LAUDO PROVISÓRIO. DEMAIS QUESTÕES NÃO ABORDADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. É entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a posse de drogas em estabelecimentos prisionais configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após a decisão do STF no Tema 506 (RE n. 635.659), pois a conduta compromete a segurança e a disciplina do ambiente prisional, nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.

2. Em situações excepcionais, admite-se a comprovação da materialidade do envolvimento com drogas mediante laudo de constatação provisório, quando este permite grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, por ter sido elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes, entendimento já uniformizado pela Terceira Seção do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de Justiça registrou que o laudo pericial provisório foi instruído com fotos e identificação das autoridades policiais que atuaram como peritos, reputando-o suficiente para comprovar a materialidade da infração disciplinar, o que afasta a alegação de ausência de prova da materialidade.

4. As circunstâncias fáticas da apreensão - constatação de fumaça e odor forte de maconha provenientes da cela do apenado, seguida de inspeção e revista que localizaram a droga em suas vestimentas - reforçam a autoria e a tipificação da conduta como falta grave, não se verificando constrangimento ilegal na decisão de homologação.

5. As demais teses deduzidas na impetração não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, limitando-se o conhecimento do habeas corpus às questões efetivamente apreciadas no acórdão impugnado.

6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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