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Jurisprudências

STJAREsp 3.230.833

Oitiva como informante de testemunhas da defesa: dispensa do compromisso

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Oitiva como informante de testemunhas da defesa
  • Dispensa do compromisso
  • Ausência de prejuízo
  • Causa de aumento do art. 226, II, do código penal
  • Relação de autoridade por afinidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OITIVA COMO INFORMANTE DE TESTEMUNHAS DA DEFESA. DISPENSA DO COMPROMISSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. RELAÇÃO DE AUTORIDADE POR AFINIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. O compromisso previsto no art. 203 do CPP é dispensável nas hipóteses do art. 208, sendo legítima a oitiva como informantes de depoentes com vínculos de proximidade com o acusado, sem que isso acarrete nulidade ou cerceamento de defesa.

2. A dispensa do compromisso não implica redução automática do valor probatório. Os relatos são apreciados livremente e em conjunto com as demais provas, e, ausente demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade.

3. Os depoimentos apresentados pela defesa tinham caráter abonatório e não aportaram elementos relevantes sobre os fatos, de modo que a dispensa do compromisso não influenciou o resultado nem limitou a prova defensiva.

4. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal incide quando demonstrada relação de autoridade do agente sobre a vítima por afinidade ou qualquer outro título, sendo suficiente a condição de avô de consideração, com efetivo exercício de autoridade.

5. Agravo conhecido. Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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