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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 197.711

Ausência de ameaça ao direito de locomoção

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Habeas Corpus. Ausência de ameaça ao direito de locomoção. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante.

2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto ao enfrentamento da tese principal da impetração, que seria a ilegalidade da instauração do inquérito policial por violação à Súmula n. 24 do Supremo Tribunal Federal.

3. Requereu o reconhecimento da ilegalidade do inquérito e a declaração de nulidade das provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de ilegalidade da instauração do inquérito policial e se o habeas corpus pode ser utilizado para discutir a nulidade de provas em situações que não envolvam ameaça concreta ao direito de locomoção.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, e para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

6. O acórdão embargado analisou que o inquérito já foi arquivado quanto ao recorrente e que não há prova pré-constituída de que o compartilhamento das provas tenha potencial para afetar o direito de locomoção do embargante.

7. Não estando em causa o direito de locomoção, o habeas corpus não é cabível apenas para atender ao efeito declaratório pretendido pelo embargante.

8. Ausência de ilegalidade flagrante que ensejasse a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus preventivo visa a coibir constrangimento ilegal real e iminente à liberdade de locomoção, não se prestando a impedir constrição supostamente ilegal, meramente intuitiva e calcada em ilações e suposições desprovidas de base fática.

2. Não estando em causa o direito de locomoção, o habeas corpus não é via processual adequada para discutir a nulidade de provas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AIHC 443831, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe de 16/05/2018; STJ, AgRgHC 265050, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/02/2014, DJE 07/03/2014.

Tese

1. O habeas corpus preventivo visa a coibir constrangimento ilegal real e iminente à liberdade de locomoção, não se prestando a impedir constrição supostamente ilegal, meramente intuitiva e calcada em ilações e suposições desprovidas de base fática.

2. Não estando em causa o direito de locomoção, o habeas corpus não é via processual adequada para discutir a nulidade de provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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