STJEDcl no AREsp 2.538.185
Nulidade de atos notariais: alegado envio por fac-símile
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Notarial e Registral
- Nulidade de atos notariais
- Alegado envio por fac-símile
- Ausência de prejuízo demonstrado
- Fundamentação suficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATOS NOTARIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADO ENVIO POR FAC-SÍMILE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. A conclusão da origem quanto à ausência de comprovação de envio da apelação por fac-símile decorreu do exame fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Segundo jurisprudência consolidada, a nulidade processual pressupõe prejuízo concreto, ausente quando a matéria foi submetida a contraditório recursal na origem.
4. Não há deficiência de fundamentação quando o acórdão embargado enfrenta suficientemente as questões necessárias ao julgamento, nem contradição entre fundamentos e dispositivo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.