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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.907

Tráfico de drogas: nulidade de provas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade de provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar realizado por policiais sem mandado judicial, com base em fundada suspeita e em situação de flagrante delito, configura violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República e ao art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abordagem policial foi precedida de denúncias presenciais e relatos pretéritos que indicavam a venda de drogas em frente à residência do agravante, sendo confirmada em campo a conduta suspeita do acusado.

4. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, conforme art. 244 do Código de Processo Penal, sendo constatada a existência de porções de drogas no bolso do agravante.

5. A confissão espontânea do agravante sobre a existência de mais drogas em sua residência, aliada à apreensão inicial, configurou uma cadeia de flagrância contínua que legitimou o ingresso domiciliar sem mandado judicial.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, admite o ingresso domiciliar sem mandado em caso de crime permanente, desde que haja fundadas razões objetivas e verificáveis que indiquem a ocorrência do delito dentro da residência.

7. A atuação policial foi legítima e proporcional, sendo a prova produzida considerada lícita e compatível com os parâmetros constitucionais e legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É lícito o ingresso domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente, desde que haja fundadas razões objetivas e verificáveis que indiquem a ocorrência do delito dentro da residência. 2. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, conforme art. 244 do Código de Processo Penal, é válida quando há elementos objetivos que justificam a medida. 3. A confissão espontânea do investigado sobre a existência de drogas em sua residência, aliada à apreensão inicial, pode configurar uma cadeia de flagrância contínua que legitima o ingresso domiciliar sem mandado. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015, DJe 10.05.2016; STJ, HC n. 847.848/GO, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 175.967/MG, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.

Tese

1. É lícito o ingresso domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente, desde que haja fundadas razões objetivas e verificáveis que indiquem a ocorrência do delito dentro da residência. 2. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, conforme art. 244 do Código de Processo Penal, é válida quando há elementos objetivos que justificam a medida. 3. A confissão espontânea do investigado sobre a existência de drogas em sua residência, aliada à apreensão inicial, pode configurar uma cadeia de flagrância contínua que legitima o ingresso domiciliar sem mandado. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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