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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.266.622

Direito processual penal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ.

4. O princípio da dialeticidade recursal, positivado nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada; a mera repetição dos argumentos do recurso especial, sem delimitar premissas fáticas incontroversas e sem demonstrar a desnecessidade de reexame do acervo probatório, é insuficiente.

5. O habeas corpus de ofício não se presta a suprir deficiências na interposição de recursos ou a funcionar como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica, sobretudo diante da manutenção, pelas instâncias ordinárias, da materialidade e autoria com base em flagrante e confissão, além da habitualidade delitiva impeditiva da insignificância.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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