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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.368

Preclusão temporal sui generis: inadequação da via para revisão de mérito

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVISÃO DE MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de a impetração atacar acórdão proferido há mais de três anos, reconhecida a preclusão da matéria.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem julgou recurso em sentido estrito em 12/12/2022; o habeas corpus foi impetrado apenas em 22/1/2026. O Agravante sustenta constrangimento ilegal patente, afirma tratar-se de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão e alega inexistência de elementos subjetivos para peculato-apropriação e prevaricação, além de violação aos arts. 155 e 156 do CPP por inversão do ônus da prova.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por entender operada a preclusão temporal sui generis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se alegações de nulidade e de constrangimento ilegal, inclusive tidas como de ordem pública, podem ser conhecidas em habeas corpus impetrado anos após o acórdão atacado, diante da preclusão temporal sui generis, à luz dos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A preclusão temporal sui generis incide sobre alegações, inclusive de nulidade tida por absoluta, quando não suscitadas no momento oportuno, especialmente diante de longo lapso entre o ato impugnado e a impetração, em observância à segurança jurídica e à lealdade processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Alegações de nulidade, inclusive absolutas, devem ser suscitadas oportunamente e se submetem à preclusão temporal sui generis no âmbito do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 156; CP, arts. 312 e 319

Jurisprudência relevante citada:Precedentes do STJ e do STF sobre a incidência da preclusão temporal sui generis em habeas corpus.

Tese

1. Alegações de nulidade, inclusive absolutas, devem ser suscitadas oportunamente e se submetem à preclusão temporal sui generis no âmbito do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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