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Jurisprudências

TSTRRAg 0010328-09.2022.5.03.0131

Inversão da ordem de exame do agravo de instrumento diante de possível prejudicialidade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Transportador autônomo de cargas
  • Nos casos que envolvem transporte rodoviário de carga
  • Deve ser definida à luz da natureza do pedido formulado na ação
  • Julgados

Ementa

INVERSÃO DA ORDEM DE EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DE POSSÍVEL PREJUDICIALIDADE. I - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar ação ajuizada por trabalhador autônomo de transporte de cargas na qual se pretende o reconhecimento de vínculo empregatício. Conquanto o STF, no julgamento da ADC 48/DF, tenha reconhecido a natureza civil/comercial do transporte rodoviário de cargas previsto na Lei nº 11.442/2007, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho - nos casos que envolvem transporte rodoviário de carga - deve ser definida à luz da natureza do pedido formulado na ação. Assim, havendo pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a causa (E-ARR-118200-51.2011.5.17.0011). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. Considerando a procedência do recurso de revista para retorno dos autos ao Regional, fica sobrestada a análise do agravo de instrumento dos reclamantes.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, determinando o retorno dos autos TRT de origem, a fim de que prossiga no exame dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. Considerando a procedência do recurso de revista para retorno dos autos ao Regional, fica sobrestada a análise do agravo de instrumento dos reclamantes. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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