STJEDcl no AgRg no AREsp 3.066.304
Ingresso domiciliar sem mandado: fundadas razões anteriores
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões anteriores
- Óbices das súmulas 7 e 126/STJ
- Regime inicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES ANTERIORES. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 126/STJ. REGIME INICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que, no agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência das Súmulas 126 e 7/STJ quanto à tese de nulidade por violação de domicílio e, quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Condenação nas instâncias ordinárias pela contravenção do art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais e pelos delitos dos arts. 329 e 331 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, com fixação de regime inicial semiaberto em razão de maus antecedentes. Acórdão estadual reconheceu a licitude do ingresso policial em residência por quadro de flagrância e manteve o regime semiaberto ante circunstância judicial desfavorável.
3. Nos aclaratórios, o Embargante alega omissão quanto: (i) à anterioridade das fundadas razões para o ingresso domiciliar, afirmando indevida utilização de fatos supostamente posteriores (desacato, resistência, ameaças e agressões) para legitimar a medida; e (ii) à inaplicabilidade da Súmula 126/STJ por se tratar de controvérsia infraconstitucional centrada no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, requerendo, ao final, efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado quanto: (i) à exigência de que as fundadas razões para ingresso domiciliar sejam anteriores ou contemporâneas à decisão de entrar e não decorram de fatos exclusivamente posteriores; e (ii) à aplicabilidade da Súmula 126/STJ em face de fundamento constitucional autônomo não impugnado por recurso extraordinário, bem como (iii) à subsistência do óbice da Súmula 7/STJ e à manutenção do regime inicial à luz das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento por inconformismo.
5. O acórdão embargado enfrentou a tese da anterioridade das fundadas razões, assentando que, embora correta em abstrato, a conclusão das instâncias ordinárias decorreu de um contexto fático contemporâneo à atuação policial (denúncias de perturbação do sossego, constatação de som excessivo, tentativa de contato, resistência à abordagem), cujo reordenamento temporal-causal demandaria revolvimento da moldura fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. O acórdão embargado reconheceu a existência de fundamento constitucional autônomo (art. 5º, XI, da Constituição Federal) quanto à exceção à inviolabilidade domiciliar por flagrância, não impugnado por recurso extraordinário, o que atrai a Súmula 126/STJ, independentemente da dimensão infraconstitucional da controvérsia.
7. Ainda que afastada hipoteticamente a Súmula 126/STJ, subsiste, de forma independente, o óbice da Súmula 7/STJ, pois a pretensão demanda reexame do encadeamento dos fatos para infirmar o quadro de flagrância reconhecido na origem.
8. Quanto ao regime inicial, o acórdão embargado registrou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, diante de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), suficiente para justificar o regime semiaberto, ainda que a reprimenda seja inferior a 1 ano.
9. Inexistente vício integrativo, ficam prejudicados os pretendidos efeitos infringentes, pois a modificação do julgado por embargos pressupõe correção de vício que imponha alteração do resultado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 69; CP, arts. 329 e 331; LCP, art. 42, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 126
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.