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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.930.964

Hipóteses de cabimento: ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Hipóteses de cabimento
  • Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
  • Impossibilidade de rediscussão da matéria
  • Mero inconformismo

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Também podem ser admitidos para sanar erro material e, excepcionalmente, para alteração do julgado. É inviável sua utilização, todavia, como sucedâneo recursal, sendo insuficiente a mera irresignação com o entendimento adotado ou a pretensão de rediscussão da matéria já decidida.

2. No caso, a decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente as alegações da defesa, concluindo pela ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.

3. Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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