Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Fato relevante. Agravante condenado pelo art. 35, caput, combinado com o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em apelação criminal julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Corte de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) ausência de fundamentação apta, com não ataque a todos os argumentos do acórdão; (ii) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial; e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da inadmissibilidade. No agravo regimental, o agravante reiterou teses sobre revaloração jurídica e cotejo analítico sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada. Ministério Público estadual pela inadmissão ou, caso conhecido, pelo não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigem o art. 1.021, § 1º, do CPC, e os arts. 259, § 2º, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz da Súmula n. 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se a mera reiteração das razões de mérito do recurso especial supre o princípio da dialeticidade recursal para viabilizar o exame do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática analisou e constatou a inexistência de impugnação específica aos óbices da inadmissibilidade; incumbia ao agravante demonstrar, de modo concreto, o equívoco dessa análise, o que não ocorreu.
5. A simples reiteração de teses de mérito sobre revaloração jurídica dos fatos e cotejo analítico não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, que impõe o ataque direto e detalhado aos fundamentos da decisão agravada.
6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 259, § 2º, e 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 35, caput, e 40, VI; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025, DJEN de 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.329/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 22.08.2025
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 259, § 2º, e 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 35, caput, e 40, VI; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.