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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.142

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Revisão periódica do art. 316, parágrafo único, do CPP
  • Contemporaneidade
  • Medidas cautelares diversas
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO PERIÓDICA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus.

2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em razão de homicídio qualificado, com indicação de indícios de autoria e materialidade, gravidade concreta do delito e necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo a agravante permanecido foragida por longo período até o cumprimento do mandado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão revisional da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP apresenta fundamentação idônea, inclusive por motivação per relationem; (ii) se há contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva; (iii) se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes diante da gravidade concreta e do periculum libertatis, bem como se condições pessoais favoráveis afastam a custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base nos indícios de autoria e de materialidade, na gravidade concreta do crime de homicídio qualificado e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, sendo válido reportar-se à fundamentação contida no decreto prisional quando as razões originárias permanecem idôneas.

5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a justificam e não ao tempo decorrido desde o fato, não havendo esgotamento do periculum libertatis diante da fuga prolongada e da gravidade concreta da conduta.

6. Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam quando insuficientes para acautelar a ordem pública.

7. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A revisão periódica da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP pode reportar-se às razões do decreto originário, desde que idôneas e persistentes.

2. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da medida, bastando a demonstração de periculum libertatis atual, independentemente do tempo do fato.

3. Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam quando insuficientes para acautelar a ordem pública.

4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ; AgRg no HC 837.630/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21.12.2023; AgRg no RHC 181.287/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 575.312/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 01.07.2020; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19.11.2024; STJ, HC 1.002.222/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 07.11.2025; STJ, AgRg no RHC 151.044/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.09.2021.

Tese

1. A revisão periódica da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP pode reportar-se às razões do decreto originário, desde que idôneas e persistentes.

2. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da medida, bastando a demonstração de periculum libertatis atual, independentemente do tempo do fato.

3. Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam quando insuficientes para acautelar a ordem pública.

4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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