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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.018.061

Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas
  • Prisão domiciliar
  • Ausente hipótese de enquadramento no art. 318 do CPP
  • Revolvimento de matéria fática

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSENTE HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO NO ART. 318 DO CPP. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCOMPATIBILIDADE DA ROTINA DA AGRAVANTE COM A ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE SUA GENITORA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Os elementos constantes dos autos não demonstram a imprescindibilidade da agravante aos cuidados de sua genitora, tampouco a ausência de familiares capazes de desempenhar tal função, não se aplicando, portanto, a hipótese do art. 318 do Código de Processo Penal.

2. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da idade avançada e de enfermidade da mãe da agravante, não corresponde a nenhuma das situações previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, de modo que não seria possível acolhê-lo mesmo que houvesse prova da indispensabilidade da acusada aos cuidados de sua genitora.

3. As instâncias locais destacaram que os documentos apresentados nos autos não explicam como a agravante seria imprescindível aos cuidados da mãe, pois possui rotina diária totalmente incompatível com as obrigações em questão, envolvendo atividades profissionais, educacionais e criminosas, todas em locais distantes do endereço da idosa, que está em tratamento oncológico.

4. Ainda destacou-se que a agravante deixou o lar para realizar o transporte intermunicipal de 154,5 kg de crack/cocaína, bem como ostenta a condição de reincidente específica, circunstâncias que corroboram a incompatibilidade da rotina da acusada com a condição de cuidadora de idosa extremamente debilitada por motivo de doença grave.

5. A pretensão defensiva demandaria reexame fático-probatório, providência inviável em habeas corpus.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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