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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.764

Estupro de vulnerável: prisão preventiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação
  • Risco concreto de reiteração delitiva
  • Condenação anterior e ação penal em curso por crime grave
  • Pluralidade de abusos e de vítimas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR E AÇÃO PENAL EM CURSO POR CRIME GRAVE. PLURALIDADE DE ABUSOS E DE VÍTIMAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática em que se indeferiu liminarmente a inicial do writ, por não se vislumbrar coação ilegal decorrente da imposição da prisão cautelar ao ora agravante, em razão do crime de estupro de vulnerável.

2. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau decretou a segregação cautelar do acusado com fundamento na probabilidade de reiteração delitiva, decorrente da existência de condenação anterior pelo crime de lesão corporal em âmbito doméstico, ação penal em curso por crime grave (tráfico de drogas), e na prática reiterada dos abusos sexuais contra três vítimas distintas.

3. Tais argumentos constituem elementos concretos que denotam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. Precedente.

4. A alegação de que o Tribunal de origem acrescentou fundamentos para a manutenção do decreto constritivo se mostra irrelevante, diante dos argumentos concretos apresentados pelo Magistrado singular para impor a segregação cautelar.

5. A contemporaneidade se refere aos motivos determinantes da prisão preventiva, não à data do crime; portanto, o decurso do tempo é irrelevante se, como neste caso, persiste a probabilidade concreta de reiteração delitiva. Precedente.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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