TSTAg-AIRR 0000608-85.2023.5.08.0117
Comprovação de vício de consentimento: indenização por dano extrapatrimonial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Comprovação de vício de consentimento
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Acusão infundada de crime contra o patrimônio
- Adicional de insalubridade
- Exposição ao agente frio
- Pausas térmicas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PEDIDO DE DEMISSÃO. COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ACUSÃO INFUNDADA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FRIO. PAUSAS TÉRMICAS. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica “per relationem”, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, quais sejam, a incidência da Súmula nº 126 do TST no que se refere aos temas da invalidade do pedido de demissão e da indenização por dano extrapatrimonial, e da Súmula nº 221 do TST (recurso desfundamentado) quanto ao adicional de insalubridade e às pausas térmicas. 3. Não obstante, nas razões do agravo, a ré limitou-se a impugnar a utilização da técnica “per relationem”, repisando os fundamentos de mérito articulados no recurso principal, sem oferecer impugnação direta e específica quanto aos óbices citados. 4. Considerando a manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, aplicar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator