STJAgRg no HC 1.059.916
Inexistência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF.
2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c os arts. 14, II, 135, 61, II, e 69, todos do Código Penal.
3. Nas razões do agravo, o recorrente alegou nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão da ausência de análise das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação, requerendo a suspensão do andamento da ação penal e a nulidade dos atos processuais praticados, com determinação ao juízo de 1º grau para análise fundamentada da resposta à acusação.
4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de análise das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa, justificando a superação da Súmula 691/STF e a concessão do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
7. A Súmula 691/STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, sendo amplamente aplicada, por analogia, pelo Superior Tribunal de Justiça.
8. Exceções à Súmula 691/STF são admitidas apenas em casos de decisões teratológicas, flagrantemente ilegais, abusivas ou manifestamente contrárias à jurisprudência da Corte.
9. No caso concreto, não foram identificados elementos que indiquem a presença de uma das exceções à Súmula 691/STF, considerando que a decisão impugnada está fundamentada e não apresenta teratologia ou ilegalidade manifesta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 2. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de decisões teratológicas, flagrantemente ilegais, abusivas ou manifestamente contrárias à jurisprudência da Corte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, arts. 396-A e 397.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STF, HC 143.476/RJ, Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06.06.2017; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 01.06.2022.
Tese
1. O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 2. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de decisões teratológicas, flagrantemente ilegais, abusivas ou manifestamente contrárias à jurisprudência da Corte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.