STJAgRg no HC 1.116.149
Inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de instrução
- Supressão de instância
- Juntada posterior do acórdão da apelação que não afasta os óbices
- Ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta
- Pleito de concessão de ofício
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUNTADA POSTERIOR DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO QUE NÃO AFASTA OS ÓBICES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. PLEITO DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE PRESERVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir título condenatório transitado em julgado, ausente ilegalidade manifesta.
2. A juntada posterior do acórdão da apelação não afasta a deficiência de instrução originalmente verificada, nem supera o óbice de supressão de instância quando a matéria de dosimetria realmente não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
3. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir falhas na via eleita, cabendo apenas quando evidenciada ilegalidade flagrante (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024).
4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão é submetida ao controle do órgão colegiado por meio de agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.