STJAgRg no RHC 218.066
Monitoramento eletrônico: excesso de prazo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Monitoramento eletrônico
- Excesso de prazo
- Não ocorrência
- Extensão de efeitos e afrouxamento do perímetro
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Monitoramento eletrônico. Excesso de prazo. não ocorrência. Extensão de efeitos e afrouxamento do perímetro. revolvimento fático-probatório. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo o monitoramento eletrônico da recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o monitoramento eletrônico da recorrente, que perdura por mais de um ano, configura excesso de prazo e se é possível analisar os pleitos de abrandamento do perímetro de monitoramento e extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória a corréus.
III. Razões de decidir
3. O monitoramento eletrônico está fundamentado na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade do fato atribuído à recorrente.
4. A jurisprudência desta Corte permite a manutenção de medidas cautelares quando necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
5. O processo observa trâmite razoável, considerando a complexidade do feito e a pluralidade de réus, não havendo mora desarrazoada.
6. Tendo o Tribunal e stadual concluído pela impertinência do afrouxamento do perímetro de monitoramento e pela impossibilidade de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória a corréus, infirmar tal posicionamento enseja revolvimento fático-probatório inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. O monitoramento eletrônico pode ser mantido para garantir a ordem pública, mesmo que perdure por longo período, desde que o processo observe trâmite razoável.
2. Infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal Estadual enseja revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos relevantes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 176.377/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no HC 643.205/AC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, PExt no AgRg no HC 776.112/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 788.128/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.4.2023.
Tese
1. O monitoramento eletrônico pode ser mantido para garantir a ordem pública, mesmo que perdure por longo período, desde que o processo observe trâmite razoável.
2. Infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal Estadual enseja revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.