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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.835

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

2. Ação penal por homicídio qualificado em curso perante a Justiça estadual, com prisão preventiva decretada e posteriormente cumprida em outra unidade da federação; decisão agravada manteve a custódia ante a inexistência de constrangimento ilegal, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de réus, a citação por edital, a suspensão processual de corréu e a expedição de cartas precatórias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) saber se a prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares do art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática está adequadamente fundamentada e alinhada à orientação desta Corte, não se verificando ilegalidade manifesta apta a autorizar sua reforma.

5. O agravo regimental não impugna de modo específico os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir razões já examinadas e rejeitadas, sem apontar erro de julgamento ou fato superveniente relevante.

6. A complexidade do processo, a pluralidade de réus, a citação por edital, a suspensão em relação a corréu e a necessidade de cartas precatórias justificam a dilação temporal, afastando o alegado excesso de prazo.

7. A manutenção da prisão preventiva encontra suporte na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública, revelando inadequadas as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.

8. Ausentes teratologia, afronta a entendimento prevalente ou omissão relevante, é inviável substituir o juízo monocrático por mera alternativa interpretativa.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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