STJAgRg no RHC 225.575
Medidas cautelares diversas da prisão: necessidade e proporcionalidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Necessidade e proporcionalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, por não verificar a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação das medidas cautelares impostas aos recorrentes.
2. Nas razões recursais, a defesa alegou inadequação e desproporcionalidade das medidas cautelares, especialmente a de comparecimento mensal em juízo, insurgindo-se contra a alegada inovação na fundamentação do Tribunal de origem para a manutenção das medidas e contra a ausência de revisão nonagesimal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares impostas aos recorrentes, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, são desproporcionais e inadequadas, e se há constrangimento ilegal que justifique sua revogação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As medidas cautelares impostas foram devidamente fundamentadas em dados concretos, justificadas por razões de ordem pública e proporcionais à gravidade concreta do crime imputado.
5. A necessidade das medidas cautelares está amparada no risco à ordem pública, de intimidação e de reiteração delitiva, considerando especialmente a gravidade do crime de estupro de vulnerável, praticado contra pessoa com transtorno de bipolaridade e incapaz de oferecer resistência.
6. A contemporaneidade das medidas cautelares deve ser aferida em relação à necessidade no momento de sua decretação, e não apenas à data do fato criminoso.
7. As medidas cautelares impostas são de baixa onerosidade, não inviabilizam a rotina dos recorrentes e cumprem a finalidade cautelar com mínima interferência, sendo adequadas e proporcionais às circunstâncias do caso concreto.
8. A alegação de falta de revisão nonagesimal e de inovação na fundamentação do Tribunal de origem para a mantença das medidas constitui indevida inovação recursal, não formulada no momento oportuno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. As medidas cautelares diversas da prisão devem ser fundamentadas em dados concretos, proporcionais à gravidade do crime imputado e adequadas às circunstâncias do caso concreto. 2. A contemporaneidade das medidas cautelares deve ser aferida em relação à necessidade no momento de sua decretação, e não apenas à data do fato criminoso.
3. A ausência de revisão nonagesimal e a alegação de inovação na fundamentação do Tribunal de origem para a manutenção das medidas cautelares constituem indevida inovação recursal, quando não formuladas no momento oportuno. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.409/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 806.255/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no HC 1.052.417/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025.
Tese
1. As medidas cautelares diversas da prisão devem ser fundamentadas em dados concretos, proporcionais à gravidade do crime imputado e adequadas às circunstâncias do caso concreto. 2. A contemporaneidade das medidas cautelares deve ser aferida em relação à necessidade no momento de sua decretação, e não apenas à data do fato criminoso.
3. A ausência de revisão nonagesimal e a alegação de inovação na fundamentação do Tribunal de origem para a manutenção das medidas cautelares constituem indevida inovação recursal, quando não formuladas no momento oportuno. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 319.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.