STJAgRg no HC 1.080.860
Busca pessoal: fundada suspeita
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus.
2. O pedido liminar foi indeferido; o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ; o Tribunal de origem havia mantido a condenação em apelação e indeferido revisão criminal por ausência das hipóteses do art. 621 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão, a saber se: (i) no caso concreto, houve manifesta ilegalidade na busca pessoal, por ausência de fundadas razões (fundada suspeita), apta a tornar ilícitas a prova obtida e as provas derivadas; e (ii) é possível, na via estreita do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para discutir insuficiência de provas, negativa de autoria e o reconhecimento de concurso formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio apenas cede diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
5. A busca pessoal foi legítima, em consonância com a nomatividade vigente e amparada em fundadas razões objetivas: (a) na mesma região do roubo ocorrido na noite anterior, horas após o fato, os agentes policiais avistaram bicicleta motorizada com características idênticas às do veículo subtraído - características do veículo repassadas pela vítima à autoridade policial; (b) o investigado, ao notar a presença da polícia, desceu do veículo e passou a empurrá-lo, comportamento anômalo que motivou a abordagem; (c) a partir daí e por esse motivo os policiais resolveram abordar o suspeito, e ao questioná-lo sobre a origem do veículo, oportunidade em que o acusado e o adolescente que o acompanhava apresentaram versões contraditórias; (d) em seguida, procedeu-se a verificação do número de série da bicicleta motorizada e constatou-se que se tratava de produto de roubo.
6. A via do habeas corpus é inadequada para revolver matéria probatória relativa à suficiência de provas, negativa de autoria ou desclassificação, por demandar amplo reexame do acervo fático-probatório.
7. In casu, o Tribunal local afirmou existir suporte probatório suficiente para a condenação, destacando: (a) o depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante; (b) a apreensão da res furtiva em poder do acusado poucas horas após o roubo; (c) o relato detalhado e consistente da vítima sobre as circunstâncias do crime; e (d) o reconhecimento pessoal do acusado realizado pela vítima na esfera policial, conduzido em conformidade com o art. 226 do CPP, ainda que não repetido em juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente cede lugar quando configurada manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Há fundadas razões para busca pessoal quando a abordagem policial se baseia em elementos concretos, como comportamento anômalo do agente e conduta suspeita imediatamente anterior à ação policial, o que afasta a alegação de ilicitude da prova.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º; 240, § 2º; 244.
Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018. STJ, AgRg no HC n. 1.071.427/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026; REsp n. 2.118.822/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026; HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020.
Tese
1. A inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente cede lugar quando configurada manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Há fundadas razões para busca pessoal quando a abordagem policial se baseia em elementos concretos, como comportamento anômalo do agente e conduta suspeita imediatamente anterior à ação policial, o que afasta a alegação de ilicitude da prova.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.