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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.231.255

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, e 21-E, V, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.

2. Na origem, apelação criminal provida para cassar veredicto condenatório do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos e por cerceamento de defesa decorrente da inacessibilidade a relatório técnico, determinando novo julgamento. Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da inadmissão. No presente agravo regimental, o agravante afirma ter enfrentado adequadamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e requer o conhecimento do AREsp e o provimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e integral os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial e da decisão presidencial que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.

3. A questão em discussão também envolve verificar se as alegações de revaloração jurídica dos fatos e de inexistência de prejuízo enfrentam, de modo concreto e analítico, os óbices fundados nas Súmulas 7 e 83/STJ, sem demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

4. A legislação processual e o regimento interno impõem a impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo incindível o provimento que apenas registra a inadmissão, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).

5. As razões do agravo regimental reproduzem argumentos já deduzidos no agravo em recurso especial, sem demonstrar, de forma efetiva e analítica, como afastar a incidência da Súmula 7/STJ sem revolvimento do acervo fático-probatório, nem enfrentam adequadamente o fundamento de compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ) acerca da exigência de contraditório e ampla defesa sobre elementos probatórios utilizados no julgamento pelo Tribunal do Júri.

6. A ausência de enfrentamento específico dos fundamentos autônomos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do próprio agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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